HOMENAGEM FEITA EM 2008 AM RUA LEIDE das NEVES. MANAUS AM

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20 anos depois procurar meus direito tomados!

segunda-feira, 5 de abril de 2010

SÓ FALTA A LEI FEDERAL E O RESTO DAS VITIMAS!!!

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.977, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.
- Vide as Lei nºs 11.073 de 19-12-1989, 11.375 de 26-12-1990, 11.682 de 03-04-1992 e Lei nº 11.826 de 09-11-1992.
- Vide a Lei nº 13.346 de 24-09-1998.
- Vide a Lei nº 14.226, de 08-07-2002.


Dispõe sobre concessão de pensões especiais às vítimas do acidente radioativo de Goiânia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam concedidas, com vigência a partir de 1° de maio de 1989, pensões vitalícias às vítimas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em Goiânia, em 1987, as quais se encontram nominadas no Anexo I, que passa fazer parte integrante desta lei.

Parágrafo único - As pensões vitalícias de que trata este artigo serão concedidas de acordo com os limites, expressos em MVR (Maior Valor de Referência) e demais critérios abaixo especificados:

I - 22 (vinte e dois) MVR, para os pacientes com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;

II - 15 (quinze) MVR, para os pacientes, não abrangidos pelo item anterior, irradiados e/ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;

III - 11 (onze) MVR, para os pacientes irradiados e/ou contaminados em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;

IV - 8 (oito) MVR, para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos itens anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves Ferreira, a partir da sua instituição até a data da vigência desta lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.

Art. 2° - Por morte de pensionista amparado por esta lei, desde que comprovadamente provocada pelo acidente radioativo de Goiânia, o Estado de Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a ser expedida em processo regularmente instruído pela Fundação Leide das Neves Ferreira, concederá pecúlio em quantia correspondente a 500 (quinhentos) MVR, aos beneficiários a seguir especificados:

I - ao cônjuge sobrevivente;

II - aos filhos menores de qualquer condição, ou maiores, desde que irradiados e/ou contaminados;

III - à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, não existindo esposa com qualidade de dependente, devendo o pecúlio, em caso contrário, ser rateado entre ambas;

IV - ao pai e/ou à mãe, dependentes do falecido, ou que tenham, igualmente, sido exposto à radiação e/ou contaminação;

V - ao parente mais próximo, inocorrendo qualquer das hipóteses do item anterior.

§ 1° - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a existência de beneficiários de qualquer dos itens enumerados neste artigo exclui do direito ao pecúlio os beneficiários dos itens subsequentes.

§ 2° - Concorrendo ao pecúlio beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.

Art. 3° - As prescrições do artigo anterior aplicam-se com pertinência às vítimas do acidente a que se refere o art. 1° já falecidos até a data da vigência desta lei, em conseqüência de irradiação e/ou contaminação.

Art. 4° - Por decreto do Governador do Estado e mediante proposta fundamentada da Fundação Leide das Neves Ferreira, será igualmente concedida pensão especial vitalícia no valor estabelecido no item IV do art. 1°:

I - às pessoas, não abrangidas pelas disposições do art. 1° que, comprovadamente, se expuseram à fonte radioativa (Césio-137), por tempo e distância acima do limite permitido sob o prisma de proteção radiológica;

II - aos descendentes, até a 2ª geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas, na forma deste e do art. 1°, que vierem a nascer após a vigência desta lei.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, somente fará jus à pensão aquele que apresentar alterações clínico-laboratoriais compatíveis com os efeitos de radioatividade no ser humano devendo o benefício ter vigência a partir da efetiva comprovação dessas alterações pelo corpo médico da Fundação Leide das Neves Ferreira.

Art. 5° - O destinatário de pensão especial que, por motivo de comprometimento de saúde, decorrente dos efeitos da radioatividade, vier a se enquadrar na hipótese de que trata o item I do art. 1° fará jus ao benefício no valor ali estabelecido.

Art. 6° - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será efetuado por intermédio da Secretaria da Fazenda.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Antônio Faleiros Filho
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 10-10-1989)



ANEXO I
GRUPO I - Incapacidade

Valor: 22 M.V. R.

Beneficiários da Pensão:

DEVAIR ALVES FERREIRA, EDSON FABIANO, EDSON BATISTA SIQUEIRA, ERNESTO FAB!ANO, IVO ALVES FERREIRA, ODESSON ALVES FERREIRA, GERALDO GUILHERME DA SILVA, LUIZA ODETE MOTTA DOS SANTOS, KARDEC SEBASTIÃO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS ALVES e WAGNER MOTTA PEREIRA.

GRUPO II - ou + 100 RADS

Valor: 15 M.V.R.

Beneficiários da Pensão:

DALVA FELIZARDO FABIANO, LUCIMAR DAS NEVES FERREIRA, MARIA GABRIELA, ODESSON ALVES FERREIRA JÚNIOR, PAULO ROBERTO MONTEIRO e ROSA BENTO GONÇALVES.

GRUPO III - 100 50

Valor: 11 M.V. R

Beneficiários da Pensão:

AGILDO WAGNER JAIME, ETERNO DE ALMEIDA SANTOS, GRACILENE ASSUNÇÃO CAMPOS, MADALENA PEREIRA GONÇALVES, MARCELO NUNES FABIANO e SERGIO PINTO QUEIROZ e PATRICIA NUNES FABIANO
- Acrescido pela Lei nº 11.073 de 11-12-1989.

GRUPO IV - 50 RADS

Valor: 8 M.V. R.

Beneficiários da Pensão:

ALIETE CORREA MENDES, ANA FLÁVIA TEREZA DIAS MENEZES, ANDREA GONÇALVES MATOS, ATOS RIOS, BENEVIDES DE ALMEIDA SANTOS, CLEIMAR ROSA DE OLIVEIRA, CORACI PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE MOTA DOS SANTOS, CRYSTIANO NUNES FABIANO, DAMIÃO PACHECO DA SILVA - Vide a Lei nº 11.273 de 4.7/90, DULCE HELENA SILVEIRA SANTOS, ERNESTO BRUNO RODRIGUES JUNIOR, EUNICE DOS SANTOS, FÁBIO JÚNIOR MOTA DOS SANTOS, GEISA CRISTINA BASTOS, IDAGMAR SANTANA PEREIRA, JOÃO NUNES DA SILVA, JÚLIO CESAR MUNDIM, LOURDE DAS NEVES FERREIRA, MARIA BADIA MOTTA, MIRAMI FRANCISCA DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ APARECIDA FERREIRA, MIRALDO COSTA DE SOUZA, PAULO FERNANDO MOTA DOS SANTOS, RUBENS JACINTO ALVES, SANTANA NUNES FABIANO, SELMA TEREZA DIAS PEREIRA, TATIANE DAS NEVES FERREIRA, TÚLIO JOSÉ DE AZEREDO BASTOS, VALTER MENDES FERREIRA, CARLOS FERNANDES DOS SANTOS, CASSIA MOTA DOS SANTOS, ADRIANA CORREIA MENDES, ADRIANA FABIANO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, CÉLIA RITA DE OLIVEIRA PAES, CLÁUDIA NUNES FABIANO, CLÁUDIO MARIANO MORAES RODRIGUES, DONIZETH RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDSON ALVES DA SILVA, EREDITH SISTEROLI, EURÍPEDES JESUS DOS SANTOS, EDNA RAMOS KOZIOL, FÁBIO MATTOS CAPUZZO, FABRÍCIO MATTOS CAPUZZO, FÁTIMA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, HELENO CLAYTON DE ABREU, GERALDO GONÇALVES DORNAS, JOSÉ RUBENS FABIANO, JOSÉ RUBENS FABIANO FILHO, JOSÉ SANTANA CORDEIRO, INÊS ALVES BORGES MOTA, JOSÉ FIRMINO MOREIRA, JOÃO DA SILVA MATOS, JOSÉ CAPUZZO, JOVIANO DE SOUZA AZEREDO, ELIANDRA MOTA SILVA, LEIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS, LIVIA CHAPADENSE FABIANO, LUIZ FELIPE GONÇALVES DE SOUZA, EDMILSON CAETANO ROCHA, ADÃO DAMASCENA ROCHA, MARIA APARECIDA PEDRO, MARIA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, MEIRIELE CHAPADENSE FABIANO, MORGANA RODRIGUES DA SILVA, MANOEL TAVARES GUIMARÃES, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA, MARLI DA COSTA FREIRE, MACIEL RIBEIRO MACHADO, ODESSON ALVES FERREIRA FILHO, RELLI QUENEDIS DE SIQUEIRA, RENATO GONÇALVES DORNAS, RODEZIR CORREA TERRA, ROZANA FERREIRA SANTOS OLIVEIRA, SILVIA LEITE MATTOS CAPUZZO, SILVIA NUNES FABIANO, SIMONE APARECIDA FERREIRA, SIMONY ALVES FERREIRA, SUELY LINA DE MORAES SILVA - Vide a Lei nº 11.381 de 26.12/90, SANDRA CRISTINA DOS REIS, TEREZINHA NUNES FABIANO, CARMELITA DA COSTA FREIRE PAIVA, VALDIVINO GUIMARÃES, WILTON GONÇALVES DE SOUZA, YURI PEREIRA DE ALMEIDA, CHRISTIANO FRANCISCO ASSUNÇÃO E CÂNDIDO, LADICO ALVES DA COSTA, KARLA MORAES RODRIGUES, LUMA NATASHA NUNES DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE FABIANO,CREUZA ALVES FERREIRA e JOANITA SANTANA SILVA.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.10.1989.

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